- 1 -O IAPMEI poderá fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão, precedendo autorização do Ministro da Indústria e Energia, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos.
- 2 -A cessação do contrato implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.
- 3 -Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo, previstos no artigo 24.º, e se verifique a resolução do contrato, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais.
- 4 -No que respeita aos encargos suportados pelo IAPMEI durante o período de utilização do financiamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data de notificação, vencendo juros à taxa referida anteriormente.
- 5 -Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1 do presente artigo a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se através de autorização expressa do Ministro da Indústria e Energia, concedida a requerimento do interessado, devidamente justificado, e sob parecer favorável do IAPMEI.
- 6 -As medidas referidas nos n.os 2 e 5 do presente artigo são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Artigo 31.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988