Artigo 33.º
Situações excepcionais
Redação registada como em vigor em 28/12/1988.
Esta redação foi substituída em 19/11/1991. Ver a versão consolidada
Em situações excepcionais, justificadas por razões de ordem orçamental, e mediante despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Indústria e Energia, o presente Sistema poderá financiar projectos de modernização e inovação, referidas no subcapítulo II, nas zonas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, e respectivo diploma regulamentar nos termos neles previstos.