Artigo 11.º
Condições específicas de acesso
Redação registada como em vigor em 28/12/1988.
Esta redação foi substituída em 19/05/1991. Ver a versão consolidada
Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura;
- b)Serem financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
- c)Apresentarem viabilidade técnica e estarem assegurados os recursos humanos necessários à sua implementação e gestão;
- d)Introduzirem melhorias significativas na qualidade da produção, à excepção dos projectos de investimento referidos nas alíneas d) e e) do artigo anterior.