- 1 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura;
- b)Serem financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
- c)Apresentarem viabilidade técnica e estarem assegurados os recursos humanos necessários à sua implementação e gestão;
- d)Introduzirem melhorias significativas na qualidade da produção, à excepção dos projectos de investimento referidos nas alíneas d) e e) do artigo anterior.
- 2 -Os projectos de investimento em gestão da qualidade devem ser implantados em empresas industriais acreditadas no contexto dos seus sistemas de qualidade, ou que venham a ser acreditadas no âmbito do projecto, e com um conteúdo tecnológico evoluído e um nível de competitividade assegurado a médio e longo prazo.
- 3 -Os projectos de investimento em gestão do design devem ser implantados em empresas industriais com um conteúdo tecnológico evoluído e um nível de competitividade assegurado a médio e longo prazo.
- 4 -Os projectos de investimento em protecção do ambiente podem ser implantados em unidades industriais quando visem conferir um grau de exigência maior ao sistema tecnológico da empresa.
Artigo 11.º — Condições específicas de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
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