Artigo 12.º
Aplicações relevantes
Redação registada como em vigor em 28/12/1988.
Esta redação foi substituída em 19/05/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo de comparticipação as aplicações em activo fixo corpóreo e incorpóreo afecto ao projecto, designadamente:
- a)Aquisição de maquinaria e equipamento;
- b)Aquisição de equipamento informático, incluindo as respectivas aplicações;
- c)Despesas de consultadoria em gestão da qualidade cujo valor não exceda 25% do total do projecto;
- d)Despesas relativas a ensaios laboratoriais.
- 2 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado.
- 3 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.