- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo de comparticipação as aplicações em activo fixo corpóreo e incorpóreo afecto ao projecto, designadamente:
- a)Aquisição de maquinaria e equipamento, incluindo ferramentas e utensílios;
- b)Aquisição de equipamento informático, incluindo as respectivas aplicações;
- c)Despesas de consultoria em gestão de qualidade cujo valor não exceda 25% do total do projecto.
- 2 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado.
- 3 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 12.º — Aplicações relevantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Original