Artigo 5.º
Condições específicas de acesso
Redação registada como em vigor em 28/12/1988.
Esta redação foi substituída em 19/05/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua pré-viabilidade;
- b)Serem financiados por capitais próprios, em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
- c)Estarem assegurados os recursos científicos e tecnológicos adequados à dimensão e objectivo do projecto.
- 2 -Os projectos referidos no n.º 1 do artigo 4.º deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
- a)Demonstrarem a sua pré-viabilidade industrial; ou, no caso dos projectos referidos na alínea a) do artigo 4.º, justificarem a relevância tecnológica e a adequação às necessidades detectadas no mercado por parte do projecto a desenvolver;
- b)Estarem definidas as condições de colaboração de centros de investigação ou outras entidades que participem no projecto.