- 1 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)A sua realização iniciar-se-á apenas 90 dias após a data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua viabilidade potencial, técnica, económica e comercial;
- b)Serem financiados por capitais próprios, em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
- c)Estarem assegurados os recursos científicos e tecnológicos adequados à dimensão e objectivo do projecto.
- 2 -Os projectos referidos no n.º 1 do artigo 4.º deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
- a)Demonstrarem a sua potencial viabilidade técnica económica e comercial ou, no caso dos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, justificarem a relevância tecnológica e a adequação às necessidades do mercado;
- b)Estarem definidas as condições de colaboração de centros de investigação ou outras entidades que participem no projecto;
- c)Serem relevantes no âmbito da política tecnológica.
Artigo 5.º — Condições específicas de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Original