Artigo 6.º
Aplicações relevantes
Redação registada como em vigor em 28/12/1988.
Esta redação foi substituída em 19/05/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo dos incentivos as despesas indispensáveis à realização do projecto, da seguinte natureza:
- a)Despesas de pessoal (investigadores, técnicos, pessoal auxiliar) afectas à realização do projecto;
- b)Outras despesas correntes relativas a materiais, fornecimentos e serviços de terceiros afectas ao projecto;
- c)Custos de subcontratação relativos à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente centros de investigação, universidades e institutos politécnicos;
- d)Instrumentos, equipamentos e edifícios afectos à ID&D;
- e)Serviços de consultadoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de conhecimentos técnicos e de patentes cujo valor não exceda 15% do total do projecto;
- f)Despesas com registo de patentes e sua manutenção no País e no estrangeiro, até ao início da sua exploração industrial num período máximo de dois anos.
- 2 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.