- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo dos incentivos as despesas indispensáveis à realização do projecto, da seguinte natureza:
- a)Despesas de pessoal (investigadores, técnicos, pessoal auxiliar) afectas à realização do projecto;
- b)Outras despesas correntes relativas a materiais, fornecimentos e serviços de terceiros afectas ao projecto;
- c)Despesas de subcontratação relativas à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente centros de investigação e universidades, institutos politécnicos e infra-estruturas tecnológicas apoiáveis no âmbito do PEDIP, incluindo as de apoio ao design;
- d)Despesas com instrumentos, equipamentos e edifícios afectos à I&D;
- e)Despesas com serviços de consultoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de estudos prévios de conhecimentos técnicos e de patentes cujo valor não exceda 20% do total do projecto;
- f)Despesas com registo de patentes e sua manutenção no País e no estrangeiro, até ao início da sua exploração industrial num período máximo de dois anos.
- 2 -As despesas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 incluirão os custos imputáveis ao projecto.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Original