- 1 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Situar-se nas zonas geográficas a definir no regulamento;
- b)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão de aquisição de terrenos;
- c)Ser de montante global de investimento em activo fixo corpóreo, avaliado a preços correntes, não inferior a valor a definir no regulamento;
- d)Serem financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
- e)Apresentarem viabilidade técnica, económica e financeira;
- f)Não provocarem implicações ambientais graves, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, nacional ou comunitária, e em convenções internacionais a que Portugal esteja vinculado;
- g)Serem relevantes do ponto de vista da política industrial e tecnológica.
- 2 -Nos projectos de investimento em sectores sensíveis ou em crise deverão ser asseguradas as regras e procedimentos comunitários.
Artigo 8.º — Condições específicas de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Original