O regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta fechada seguirá, sem prejuízo das disposições gerais do presente título, a tramitação seguinte:
1.º As propostas são entregues nas estâncias aduaneiras onde se encontre a mercadoria objecto de venda.
2.º A abertura das propostas terá lugar no dia e hora designados, na presença dos directores das alfândegas respectivas ou dos funcionários técnico-aduaneiros em que estes delegarem, podendo os proponentes assistir ao acto.
3.º Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias.
4.º Imediatamente após a abertura, ou depois de efectuada a licitação ou sorteio, considera-se aceite a proposta de maior preço, excepto se o presidente a tiver como excessivamente baixa.
5.º Da abertura e aceitação de cada proposta é lavrado auto, em que se mencione a identificação do proponente, os bens a que respeitam e o preço.
6.º Aceite a proposta, é o proponente notificado para, em dia e hora certos, depositar o preço ou fracção não inferior a 25%.
7.º Se o proponente cuja oferta tenha sido aceite não depositar o preço ou fracção legal, aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 664.º do presente Regulamento.
8.º O auto de transmissão ou entrega dos bens só será lavrado depois de paga ou depositada a totalidade do preço.
9.º Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.
10.º Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos demais.
11.º Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer.
12.º No caso de nenhuma proposta ser aceite, relativamente a todos ou parte dos bens, o presidente resolverá desde logo sobre a forma como deverá efectuar-se a respectiva venda.
Art. 3.º É revogado o artigo 673.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
Art. 4.º A venda de mercadorias por meio de propostas em carta fechada é imediatamente aplicável aos processos cujas arrematações tenham já data marcada, bem como àqueles em que, tendo sido realizadas as arrematações, as respectivas praças tenham ficado desertas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.