Quando a mercadoria tenha sido arrematada, o encarregado de armazém passará as competentes guias de pagamento, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25% do valor da arrematação.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insusceptíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objecto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública.
§ 4.º As mercadorias referidas no parágrafo anterior que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública serão, cumpridas as formalidades legais, objecto de destruição, salvo se a venda por ajuste directo puder representar concretamente a adequada defesa dos interesses do Estado, caso em que serão vendidas sob esta forma.