§ 1.º A entrega das mercadorias arrematadas poderá, no entanto, não ter lugar, mediante a restituição do quantitativo depositado ou do total da arrematação, conforme os casos, sempre que se demonstre a existência de um conluio entre arrematantes ou de qualquer facto tendente a evitar o pagamento de um preço normal.
§ 2.º ...
§ 3.º ...