As mercadorias a que se refere o artigo 638.º, quando em primeira praça não obtiverem lanço que cubra o seu valor, considerando-se como tal, para este efeito, o preço do artigo determinado por critérios razoáveis, irão a segunda praça por metade do valor da primeira praça, para o que serão actualizados, em conformidade, a verificação e o apuramento dos recursos próprios comunitários.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º As mercadorias não arrematadas em segunda praça e que não sejam destruídas nos termos do parágrafo anterior serão presentes ao director da respectiva alfândega, que determinará um dos seguintes destinos:
- a)Terceira praça, fixando-lhe o valor;
- b)Entrega a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública;
- c)Inutilização.
§ 4.º O Ministro das Finanças pode ordenar que os bens já considerados abandonados a favor da Fazenda Nacional possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado, ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam, ou destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praças.
§ 5.º O presidente poderá ordenar a retirada do leilão de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária.