Cumprido o disposto nos artigos antecedentes, o processo será liquidado no prazo de 30 dias, devendo o registo de liquidação, se for caso disso, ser efectuado, o mais tardar, até ao final do segundo dia seguinte à realização daquele acto.
Artigo 671.º
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988