Do produto das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem os n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, devem deduzir-se, por sua ordem:
- a)As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
- b)A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.