Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública deverão ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que será junto ao processo.
§ único. As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportarão o pagamento dos recursos próprios comunitários, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e directamente aos seus fins, podendo a Direcção-Geral das Alfândegas ordenar que se averigue do cumprimento desta obrigação.
Art. 2.º Ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, são aditados os artigos 638.º-A e 638.º-B, com a seguinte redacção: