- 1 -Os montantes dos direitos niveladores, das restituições à produção e das restituições à exportação serão fixados por aviso da Comissão do Mercado de Cereais e divulgados dois dias antes da sua entrada em vigor, nos seguintes termos:
- a)Os direitos niveladores, à Direcção-Geral das Alfândegas, ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e à Direcção-Geral do Comércio Externo;
- b)As restituições à produção, ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e à Direcção-Geral da Indústria;
- c)As restituições à exportação, à Direcção-Geral das Alfândegas, ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e à Direcção-Geral do Comércio Externo.
- 2 -Compete à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos fixando os direitos niveladores e as restituições à exportação, competindo ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos fixando as restituições à produção.
Artigo 13.º — Fixação e divulgação de direitos niveladores, restituições à produção e restituições à exportação
Vigente desde: 28/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988