Estabelece o regime de importação do cereal em grão e revoga os Decretos-Leis n.os 61/86 e 65/86, ambos de 25 de Março, 376/86, de 3 de Novembro, 340/86, de 7 de Outubro, e 241/87, de 11 de Junho
Âmbito de aplicação
Direito aplicável
O mercado dos produtos abrangidos por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pela legislação comunitária directamente aplicável e pelo presente diploma e legislação complementar.
Objectivos
A organização do mercado abrangida pelo presente diploma tem com objectivos:
Meios
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são instituídos os seguintes mecanismos:
Órgãos
No funcionamento do mercado de cereais intervêm as seguintes entidades:
Regime de preços
Definições
Regime de intervenção
Regime de importação de cereal em grão
Regime de exportação
Restituição à produção
A concessão de restituições à indústria portuguesa, para permitir a competitividade da indústria transformadora em termos análogos aos da legislação comunitária respectiva, é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Direitos niveladores para cereal em grão
10:
Fixação e divulgação de direitos niveladores, restituições à produção e restituições à exportação
Abertura e condições de participação nos concursos públicos
Aviso de abertura dos concursos
Forma das propostas
Validade das propostas
Caucionamento das propostas
Abertura das propostas e fixação do direito nivelador
Libertação da caução
Emissão do documento de importação
Emitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 438-F/88, de 28 de Dezembro, referente ao concurso público n.º .../..., de ... de ...
Prazo de validade.
Tipo.
Quantidade.
Proveniência.
Direito nivelador.
Com ressalva do disposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro.
Cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Revogação da legislação anterior
Data de entrada em vigor
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.