- 1 -Apenas serão consideradas válidas as propostas:
- a)Para as quais, antes de expirado o prazo limite para a apresentação, o concorrente tiver feito prova de ter constituído a caução referida no artigo 18.º do presente diploma;
- b)Que reunirem os requisitos constantes do artigo 16.º e as condições constantes do aviso de abertura do concurso público.
- 2 -As propostas apresentadas não poderão ser retiradas.
Artigo 17.º — Validade das propostas
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988