- 1 -A abertura das propostas será efectuada em acto público.
- 2 -As quantidades postas a concurso serão adjudicadas ao concorrente que oferecer direito nivelador mais elevado.
- 3 -A Comissão do Mercado de Cereais poderá decidir a fixação de um direito nivelador mínimo ou a não adjudicação de qualquer das propostas.
- 4 -No caso de fixação de um direito nivelador mínimo serão autorizados a efectuar a importação os concorrentes cujas ofertas se situem ao nível do direito mínimo ou a um nível superior, sendo a autorização de importação concedida por ordem decrescente, a partir do direito nivelador mais elevado.
- 5 -Se, para respeitar o limite da quantidade de cereal posta a concurso, resultar a atribuição a um concorrente de uma quantidade inferior em mais de 10% à constante da sua proposta, este poderá, no prazo de 24 horas, requerer a retirada da mesma, sendo a respectiva caução libertada.
- 6 -No caso de mais de um concorrente oferecer o mesmo direito nivelador, a quantidade a adjudicar será rateada proporcionalmente às quantidades oferecidas, ficando o concorrente com o direito previsto na parte final do número anterior.
- 7 -Para efeitos de comparação de propostas de direitos niveladores oferecidos, as propostas para efeitos de importação de cereais com procedência comunitária serão corrigidas da diferença entre os preços do mercado comunitário e do mercado mundial, ajustada do montante compensatório de adesão em vigor nas trocas entre a CEE (10) e Espanha.
- 8 -Se no período que decorre entre um concurso público e o desalfandegamento da mercadoria o Governo alterar os preços limiares, o direito nivelador a pagar será corrigido do mesmo montante.
- 9 -Os resultados do concurso serão comunicados directamente aos concorrentes.
Artigo 19.º — Abertura das propostas e fixação do direito nivelador
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988