- 1 -A Direcção-Geral do Comércio Externo emitirá os certificados de importação para as quantidades adjudicadas no prazo máximo de três dias úteis após a apresentação do respectivo pedido.
- 2 -Os certificados de importação previstos no número anterior deverão conter os seguintes elementos:
Emitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 438-F/88, de 28 de Dezembro, referente ao concurso público n.º .../..., de ... de ...
Prazo de validade.
Tipo.
Quantidade.
Proveniência.
Direito nivelador.
Com ressalva do disposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro.
- 3 -O prazo de validade dos certificados de importação emitidos nos termos deste diploma será o constante do aviso de abertura do respectivo concurso.
- 4 -A tolerância consentida em relação à quantidade constante do certificado de importação é de 10%.
Artigo 21.º — Emissão do documento de importação
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988