- 1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 61/86 e 65/86, ambos de 25 de Março, 367/86, de 3 de Novembro, 340/86, de 7 de Outubro, e 241/87, de 12 de Junho.
- 2 -As operações que tenham sido realizadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 367/86, de 3 de Novembro, e 65/86, de 25 de Março, antes da entrada em vigor do presente diploma, e em que a chegada da mercadoria venha a ocorrer após a entrada em vigor do presente diploma, serão desalfandegadas ao abrigo do regime anterior.
- 3 -As referências feitas nas portarias publicadas ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do presente diploma.
- 4 -Mantêm-se em vigor as disposições referentes à constituição, atribuições, competências e normas de funcionamento da Comissão do Mercado de Cereais e do Conselho Consultivo do Mercado de Cereais.
Artigo 23.º — Revogação da legislação anterior
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988