- 1 -A campanha de comercialização do trigo, centeio, triticale, aveia, cevada, milho e sorgo inicia-se em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte; a do arroz inicia-se em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.
- 2 -Para cada campanha de comercialização de cereais são fixados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e referidos a uma qualidade tipo, os preços de referência à produção, os preços de orientação de mercado, os preços de intervenção e os preços limiares que podem ser objecto de majorações mensais escalonadas durante a campanha de comercialização.
Artigo 6.º — Regime de preços
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988