- 1 -O direito nivelador aplicável será diferenciado, consoante as importações provenham de países terceiros, da CEE (10) ou de Espanha.
- 2 -Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador será igual à diferença entre o preço limiar português do respectivo produto de base, fixado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, constante da coluna 3 do anexo, e o preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias, para efeitos de determinação do direito nivelador comunitário, multiplicada pelo coeficiente constante da coluna 4 e adicionada do elemento fixo de protecção industrial constante da coluna 5 do mesmo anexo.
- 3 -Nas importações provenientes da CEE, o direito nivelador será calculado seguindo a metodologia referida na alínea anterior, utilizando como preço CIF o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.
- 4 -O direito nivelador a aplicar às importações provenientes de Espanha será o aplicado à CEE (10), corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base.
- 5 -Qualquer variação decidida pelo Governo para o preço limiar do cereal em grão acarreta o respectivo ajustamento dos direitos niveladores em vigor e dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, desde que a mercadoria não tenha ainda sido desalfandegada.
Artigo 3.º — Método de cálculo dos direitos niveladores
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988