- 1 -O direito nivelador aplicável aos alimentos compostos para animais à base de cereais, incluídos no anexo I, é formado de um elemento móvel e de um elemento fixo.
- 2 -Para efeitos da determinação do elemento móvel, os alimentos compostos à base de cereais são classificados no anexo II ao presente diploma, nos termos seguintes:
- a)No quadro A, de acordo com o seu teor em amido;
- b)No quadro B, de acordo com o seu teor em produtos lácteos.
- 3 -Nas importações provenientes de países terceiros o elemento móvel do direito nivelador é igual à soma dos seguintes montantes:
- a)Um primeiro montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro A do anexo II pela diferença entre o preço limiar de importação do milho, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, e o respectivo preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos da determinação do direito nivelador comunitário;
- b)Um segundo montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro B do anexo II pelo direito nivelador aplicável nas importações de países terceiros ao leite em pó desnatado incluído na subposição 0402 10 19 da Nomenclatura Combinada.
- 4 -Nas importações provenientes da CEE (10), o elemento móvel do direito nivelador é determinado seguindo a metodologia referida no número anterior, tendo em conta que:
- a)O preço CIF do milho a considerar é o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias;
- b)O direito nivelador do leite em pó a considerar é o aplicável às importações provenientes da CEE (10).
- 5 -Nas importações provenientes de Espanha o elemento móvel do direito nivelador será igual ao determinado para a CEE (10), corrigido, se for caso disso, dos montantes compensatórios de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base, afectado do coeficiente de transformação respectivo.
- 6 -O elemento fixo do direito nivelador é, em todos os casos, de 10,88 ecus por tonelada.
- 7 -Qualquer alteração decidida pelo Governo para o preço limiar do milho, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, ou do leite em pó referido na alínea b) do n.º 3, implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, desde que a mercadoria não tenha sido desalfandegada.
Artigo 3.º — Método de cálculo dos direitos niveladores
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988