Estabelece o regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais
Âmbito de aplicação
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos das subposições 2309 10 e 2309 90, mencionados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Regime de direitos
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Método de cálculo dos direitos niveladores
Data de referência do direito nivelador
Publicidade dos direitos niveladores
Validade dos direitos niveladores
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem modificados ou suspensos pela Comissão do Mercado de Cereais.
Cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Documentação a utilizar
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas condições seguintes:
Caução
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 106/86, de 20 de Maio.
Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)