- 1 -O Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, passa a designar-se Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
- 2 -O Conselho exerce as suas funções em todos os níveis e graus de ensino, integrando-se no âmbito dos órgãos de consulta do Ministério da Educação, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.
Artigo 1.º — Do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo
Vigente desde: 29/12/1988
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Em vigor desde 29/12/1988