As Direcções-Gerais do Ensino Superior e do Ensino Básico e Secundário inscreverão no seu orçamento, a favor do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, as verbas necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com o disposto no presente diploma.
Artigo 9.º — Dos recursos financeiros
Vigente desde: 29/12/1988
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Em vigor desde 29/12/1988