- 1 -A regulamentação e a fixação de procedimentos e formas de actuação, com vista à melhoria da operacionalidade dos serviços, são aprovadas por despacho do director-geral.
- 2 -Quando a natureza ou especificidade das tarefas a desenvolver o aconselhe, poderão ser constituídas estruturas de projecto com carácter transitório, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, que fixará os seus objectivos, composição e duração.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999