Sem prejuízo da prestação de serviços de natureza obrigatória e cuja tarifação é da competência ministerial, a DGV poderá vender outros serviços, publicações e impressos, constituindo o respectivo produto receita própria.
Artigo 25.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 10/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999