- 1 -A carreira de técnico de viação é uma carreira técnica e desenvolve-se pelas categorias de técnico de viação de 2.ª classe, técnico de viação de 1.ª classe, técnico de viação principal, técnico de viação especialista e técnico de viação especialista principal.
- 2 -O ingresso na carreira de técnico de viação é feito de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional, aprovados em estágio com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 3 -Compete ao pessoal da carreira de técnico de viação proceder, no quadro da lei e de acordo com os métodos e orientações estabelecidos, à execução de acções de inspecção e de fiscalização e, em especial:
- a)Fiscalizar e inspeccionar escolas de condução, suas instalações e equipamentos e a qualidade do ensino;
- b)Fiscalizar e inspeccionar os centros de exames de condução e os centros de inspecções de veículos;
- c)Proceder ao levantamento dos autos de notícia na decorrência das acções de fiscalização;
- d)Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas individualmente ou pelas equipas em que estejam integrados.
Artigo 37.º — Carreira de técnico de viação
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999