- 1 -A frequência dos estágios a que se referem os artigos 36.º a 39.º é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -O número de estágios não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares de ingresso abertos a concurso.
- 3 -Os estagiários referidos nos artigos 36.º e 37.º são remunerados, respectivamente, pelos índices 310 e 215 e os referidos nos artigos 38.º e 39.º são remunerados pelo índice 165, sem prejuízo de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública.
- 4 -Os estagiários aprovados no respectivo estágio que excedam o número de vagas serão objecto de imediata rescisão do contrato administrativo de provimento ou de cessação da comissão extraordinária de serviço sem direito a qualquer indemnização.
- 5 -Os regulamentos dos estágios, bem como dos respectivos cursos de formação que os integram, os programas, o regime de funcionamento e frequência e os sistemas de avaliação são aprovados por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 6 -Os cursos de formação podem ser promovidos pela DGV com a colaboração de outras entidades.
Artigo 40.º — Estágio e formação
Vigente desde: 10/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999