- 1 -O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, tendo a seguinte constituição:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Os subdirectores-gerais;
- c)O director de serviços de Administração.
- 2 -Compete ao CA:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGV;
- b)Aprovar o orçamento anual da DGV por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, aprovar as alterações necessárias e acompanhar a respectiva gestão orçamental;
- c)Aprovar as alterações orçamentais que forem julgadas necessárias de aplicação de receitas próprias;
- d)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e acompanhar a realização e o pagamento das despesas;
- e)Aprovar as condições de venda de documentação, de impressos e de serviços de natureza não obrigatória;
- f)Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- g)Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis ao funcionamento dos serviços;
- h)Aprovar a celebração de protocolos com entidades sem fins lucrativos que tenham objectivos convergentes com as atribuições da DGV, bem como os eventuais encargos financeiros, e desde que se enquadrem nos limites das dotações orçamentais estabelecidas;
- i)Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas.
- 3 -O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga a DGV mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral que o substitua nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -O presidente do CA é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que substitua o director-geral nos termos do n.º 4 do artigo 4.º
- 5 -O CA reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 6 -O chefe de divisão de Gestão Financeira e Património desempenha, sem direito a voto, as funções de secretário do CA.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 10/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999