- 1 -O conselho de trânsito (CT) é um órgão de natureza consultiva, com a seguinte composição:
- a)Um subdirector-geral da DGV, que preside;
- b)Os directores de serviços de Trânsito e do Observatório de Segurança Rodoviária;
- c)Dois representantes da Guarda Nacional Republicana, um deles pertencendo à Brigada de Trânsito;
- d)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- e)Um representante do Instituto das Estradas de Portugal (IEP).
- 2 -Podem ser convidadas a integrar o conselho outras entidades, públicas e privadas, intervenientes no trânsito.
- 3 -O conselho reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -Compete ao CT:
- a)Analisar e propor o quadro de coordenação da acção fiscalizadora;
- b)Analisar e propor medidas para o eficaz funcionamento dos sistemas de controlo e informação sobre o trânsito;
- c)Apreciar os projectos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e da sua legislação complementar;
- d)Propor a estratégia de desenvolvimento do sistema inteligente de informação e gestão do tráfego.
Artigo 6.º — Conselho de trânsito
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999