Artigo 4.º
Comissão de avaliação
Redação registada como em vigor em 10/11/1999.
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- 1 -A avaliação da produtividade dos oficiais de justiça compete a uma comissão presidida pelo presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, que tem voto de qualidade, e constituída pelos seguintes membros:
- a)Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos;
- b)Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- c)Um oficial de justiça a indicar pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
- 2 -A indicação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efectuada a solicitação do presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
- 3 -O presidente da comissão pode delegar a sua competência, sem poder de subdelegação, no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.