- 1 -A avaliação da produtividade dos oficiais de justiça compete a uma comissão presidida pelo presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, que tem voto de qualidade, e constituída pelos seguintes membros:
- a)Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos;
- b)Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- c)Um oficial de justiça a indicar pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
- 2 -A indicação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efectuada a solicitação do presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
- 3 -O presidente da comissão pode delegar a sua competência, sem poder de subdelegação, no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 4.º — Comissão de avaliação
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/2025
Original
Em vigor de 10/11/1999 a 18/04/2025