- 1 -O suplemento pode ainda ser atribuído a oficiais de justiça colocados fora das secretarias dos tribunais ou serviços do Ministério Público, quando as suas funções estiverem relacionadas com a finalidade constante do artigo 1.º
- 2 -O elenco das funções referidas no número anterior é estabelecido e alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 3 -A avaliação do pessoal a que se referem os números precedentes compete ao dirigente máximo dos respectivos serviços, com poder de delegação, devendo o relatório ser enviado ao Ministro da Justiça, para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Extensão do suplemento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/2025
Original
Em vigor de 10/11/1999 a 18/04/2025