- 1 -Os membros do conselho de gestão exercerão as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
- 2 -Os membros do conselho de gestão desempenharão os seus cargos em comissão de serviço, em regime de requisição ou nos termos da lei geral em vigor para a requisição ao sector privado, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos referidos no n.º 3 do presente artigo.
- 3 -O Ministro das Finanças e do Plano fixará, por despacho, o regime do exercício de funções dos membros do conselho de gestão, nomeadamente em matéria de vencimentos e outras regalias.
- 4 -Os membros do conselho de gestão, quando trabalhem para quaisquer serviços do Estado, de institutos públicos, de autarquias locais ou de empresas públicas, manterão, enquanto no exercício das funções atribuídas pelo presente diploma, todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem ou no posto de trabalho de origem.
- 5 -Os membros do conselho de gestão terão direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transportes quando se desloquem da área da sua residência.
Artigo 10.º — (Regime do exercício de funções)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980