Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS)
(Natureza jurídica)
(Zona de actuação)
O GAS tem como zona de actuação directa a área demarcada na planta a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
(Sede)
O Gabinete da Área de Sines tem a sua sede em Santo André, concelho de Santiago do Cacém, e delegação em Lisboa.
(Atribuições)
(Competência)
No âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, compete especialmente ao Gabinete da Área de Sines:
(Relações com outros serviços ou entidades)
Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o GAS coordenará a sua acção com outros serviços ou entidades nacionais ou estrangeiras que se ocupem ou interessem por assuntos relacionados com a sua zona de actuação, devendo para tanto contactar com eles, nomeadamente com o objectivo de adquirir e permutar conhecimentos e experiências sobre assuntos da sua competência.
(Estrutura do Gabinete)
O Gabinete da Área de Sines compreende:
(Enumeração)
São órgãos do GAS:
(Composição)
(Regime do exercício de funções)
(Competência)
(Competência do presidente)
(Funcionamento do conselho de gestão)
(Competência)
O conselho geral é um órgão consultivo especialmente incumbido de estabelecer as convenientes ligações entre o Gabinete e os órgãos da Administração Central, Regional e Local particularmente interessados no planeamento e execução dos empreendimentos e actividades a exercer na área do Complexo de Sines e também de assegurar a conveniente harmonização dos objectivos e programas de cada uma das referidas entidades.
(Composição)
(Atribuições)
Incumbe ao conselho geral pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do Gabinete e, em especial:
(Funcionamento)
(Composição)
(Competência)
Compete à comissão administrativa pronunciar-se sobre:
(Visto do Tribunal de Contas)
Os contratos a celebrar pelo Gabinete da Área de Sines são dispensados do visto do Tribunal de Contas desde que sobre eles haja sido prestado parecer favorável pelo conselheiro daquele Tribunal junto da comissão administrativa.
(Organização)
Os serviços, que são estruturados por áreas de trabalho permanente, nomeadamente nos domínios da coordenação e do planeamento, e ainda nos domínios jurídico, de estudos, projectos e obras, das relações públicas, administrativo e financeiro, funcionarão em Sines ou em Lisboa conforme as exigências de eficácia, conveniência e operacionalidade da sua implantação o impuserem.
(Remissão)
A estruturação, atribuição de competências, organização e funcionamento dos serviços do Gabinete far-se-ão no respectivo estatuto, observando-se até à entrada em vigor deste o disposto no artigo 34.º
(Organização)
(Pessoal e seu regime)
(Prestação de serviços)
O Gabinete da Área de Sines poderá, sempre que isso for conveniente, e a título excepcional, recorrer à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para elaboração de estudos, pareces e projectos ou para a execução de outras funções especializados, em regime de prestação de serviços, nas condições a propor pelo conselho de gestão e a aprovar pelo Ministro das Finanças e do Plano e mediante a celebração de contrato escrito.
(Património)
(Receitas)
(Despesas)
Constituem encargos do Gabinete todas as despesas a realizar com o funcionamento dos serviços e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.
(Previsões da gestão financeira)
A gestão financeira e patrimonial do Gabinete será disciplinada pelas seguintes previsões:
(Aprovação dos orçamentos, planos e programas)
(Movimentação das contas de depósito e fundos permanentes)
(Contabilidade dos departamentos de projecto)
(Relatório de actividades e conta de gerência)
(Legislação revogada e resolução de dúvidas)
(Estatuto)
O conselho de gestão do Gabinete deverá apresentar ao Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de sessenta dias, um projecto de estatuto do GAS, o qual será aprovado sob a forma de decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.