- 1 -Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:
- a)Representar o Gabinete em juízo ou fora dele;
- b)Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de gestão e promover a convocação das respectivas reuniões;
- c)Praticar todos os demais actos que, nos termos legais, especialmente lhe incumbam.
- 2 -O presidente poderá, com excepção do referido na alínea b), em acta do conselho de gestão, delegar em um ou mais dos membros do conselho parte das atribuições que lhe são cometidas no número anterior.
- 3 -Sempre que o considere conveniente, poderá o presidente, com excepção do referido na alínea b), cometer a qualquer funcionário dirigente, de categoria igual ou superior a chefe de divisão, a prática de quaisquer actos da sua competência, credenciando-o para o efeito, se necessário.
- 4 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente ou, não o sendo possível, pelo membro do conselho de gestão que aquele designar.
Artigo 12.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980