O GAS tem como zona de actuação directa a área demarcada na planta a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
Artigo 2.º — (Zona de actuação)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980