- 1 -As contas de depósito do Gabinete serão movimentadas por cheques assinados pelo presidente do conselho de gestão e pelo director dos Serviços Financeiros.
- 2 -Constarão do estatuto do Gabinete as condições de delegação de assinatura de cheques e de movimentação das contas dos serviços da sede e da delegação.
- 3 -Também no estatuto do Gabinete se disporá acerca da constituição e administração de fundos permanentes, destinados a ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis.
Artigo 31.º — (Movimentação das contas de depósito e fundos permanentes)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/10/1980