- 1 -O conselho de gestão do GAS apresentará ao Ministro das Finanças e do Plano, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas de gerência relativos ao ano anterior.
- 2 -As contas de gerência serão submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei geral.
Artigo 33.º — (Relatório de actividades e conta de gerência)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980