- 1 -O GAS tem por atribuições planear, coordenar e promover o desenvolvimento económico e social na sua zona de actuação, definida no artigo 2.º, devendo prestar especial atenção à articulação e potenciamento dos complexos industrial e portuário, bem como às implicações destes na qualidade de vida.
- 2 -Ao Gabinete da Área de Sines incumbe, nomeadamente:
- a)Exercer ou fazer exercer o ordenamento territorial, tendo em atenção a integração desta sub-região no espaço humano e físico mais vasto da região do Alentejo;
- b)Exercer ou fazer exercer as acções de defesa e contrôle do meio ambiente e o equilíbrio dos ecossistemas;
- c)Planear o desenvolvimento urbano e promover a construção de casas, infra-estruturas e equipamentos colectivos, de modo a garantir habitação e bem-estar às populações;
- d)Promover a construção do porto de Sines;
- e)Criar condições de atracção para a localização de um complexo de indústrias de base e de outras indústrias que possam contribuir para o mais harmónico desenvolvimento da região e para o melhor aproveitamento do porto;
- f)Promover a construção das indispensáveis infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, de saneamento básico, de parques industriais e outras.
- 3 -O GAS prosseguirá as suas atribuições em cooperação com as autoridades e serviços competentes e em harmonia com o Plano e orientações do Governo.
- 4 -O GAS só a título excepcional e transitório poderá realizar directamente os empreendimentos que decorram do prosseguimento das suas atribuições.
- 5 -O GAS promoverá a transferência para outras entidades dos empreendimentos que venham a exorbitar do desempenho das suas atribuições.
Artigo 4.º — (Atribuições)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980