No âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, compete especialmente ao Gabinete da Área de Sines:
- a)Elaborar o plano geral e os correspondentes planos de pormenor de ordenamento da ocupação física do espaço e de desenvolvimento económico e social;
- b)Elaborar os programas de execução, anuais e plurianuais, bem como os respectivos esquemas financeiros e orçamentais;
- c)Submeter os respectivos planos e programas à aprovação do Governo;
- d)Promover a execução pelas formas mais adequadas dos empreendimentos previstos no plano e programas, coordenando-os e fiscalizando-os com vista a ser garantida a observância dos prazos, qualidade de execução e demais condicionalismos fixados;
- e)Propor que fique a seu exclusivo cargo a execução dos empreendimentos que, por razões excepcionais, não possam ser objecto do disposto na alínea anterior;
- f)Estudar os regimes de exploração mais convenientes para os empreendimentos, propondo e promovendo a constituição das entidades gestoras adequadas, designadmaente institutos públicos, empresas públicas, privadas ou cooperativas ou sociedades de economia mista, podendo o GAS, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tomar capital nas referidas sociedades sem sujeição ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto;
- g)Gerir directamente, quando superiormente for considerado conveniente e a título transitório, a exploração dos empreendimentos referidos na alínea anterior;
- h)Propor ao Governo as providências que considere convenientes para assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, tendo em atenção a sua adequação institucional às fases diversas da evolução do projecto Sines;
- i)Assegurar o melhor aproveitamento e rendibilidade dos empreendimentos, quer fomentando a instalação das actividades económicas que se mostrem aconselháveis para o efeito, quer promovendo a criação ou adaptação das infra-estruturas e dos equipamentos necessários, incluindo organizações e meios indispensáveis à prestação de serviços de utilização geral ou comum aos vários sectores de actividade;
- j)Propor ou efectuar os estudos conducentes ao melhor aproveitamento das actividades económicas instaladas ou a instalar na área e das matérias-primas ou outros recursos existentes, assegurando a coordenação das acções indispensáveis à realização dos correspondentes objectivos;
- k)Conceder apoios especiais a entidades cuja constituição, instalação, funcionamento ou desenvolvimento na sua área de actuação directa sejam consideradas especialmente necessárias à prossecução das suas atribuições, nos casos e condições que forem autorizados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano;
- l)Promover junto das câmaras municipais da sua zona de actuação directa o embargo e a demolição das obras e trabalhos efectuados com inobservância dos planos ou sem a sua autorização ou licença, quando exigidas;
- m)Pronunciar-se, anteriormente à decisão pelas entidades oficiais competentes, sobre os pedidos de instalação na área e zonas limítrofes de actividades económicas sujeitas a autorização, licenciamento ou outro condicionamento legal;
- n)Proceder à aquisição dos terrenos e outros imóveis necessários à realização de trabalhos, bem como à execução dos planos, promovendo a respectiva expropriação, quando necessária;
- o)Proceder à cedência, de acordo com os regimes previstos na lei, dos terrenos necessários para os empreendimentos e actividades cuja execução ou iniciativa não fique a seu cargo;
- p)Proceder à alienação de bens ou direitos e à celebração de quaisquer outros negócios jurídicos que sejam necessários para dar execução às deliberações do Governo sobre os regimes a adoptar para a gestão dos diversos empreendimentos ou para a prática de qualquer acto da sua competência.
- 2 -A realização dos empreendimentos incluídos nos planos aprovados pelo Governo e cuja execução fique a cargo do GAS não carece de pareceres, licenciamentos, autorizações ou aprovações legalmente exigidos para empreendimentos da mesma natureza, salvo aqueles que o Governo excluir da dispensa.
- 3 -Havendo discordância, nos casos previstos na alínea m) do n.º 1, entre o GAS e a entidade competente para conhecer do pedido, a questão será objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro que tutela a referida entidade.