Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o GAS coordenará a sua acção com outros serviços ou entidades nacionais ou estrangeiras que se ocupem ou interessem por assuntos relacionados com a sua zona de actuação, devendo para tanto contactar com eles, nomeadamente com o objectivo de adquirir e permutar conhecimentos e experiências sobre assuntos da sua competência.
Artigo 6.º — (Relações com outros serviços ou entidades)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980