- 1 -Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 60 dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, certidão da respectiva escritura.
- 2 -Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da sua parte no capital, respeitando sempre o disposto nos artigos 96.º e 97.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias após a sua verificação.
- 3 -Às alterações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 100.º e 101.º
Artigo 103.º — Alteração dos sócios
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999