- 1 -No prazo de 30 dias após a outorga da escritura de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem para efeitos de registo um exemplar da mesma.
- 2 -O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.
Artigo 118.º — Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999